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Monday, February 8, 2010

O MARAJÁ DO PETRÓLEO


Angola aprova Constituição sem eleição direta para presidente


                           DOS ÓRGÃOS DO ESTADO

                                               CAPITULO I

                                               PRINCÍPIOS
                                                    Artigo 55º

1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, o Senado, a Assembleia Nacional, o Governo, os Tribunais, a Segurança e Defesa e a Oposição.

                        DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                               SECÇÃO I

                                 PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                    Artigo 58°
1 - O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei Constitucional e é o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
2 - O Presidente da República define a orientação política do país, assegura o funcionamento regular dos órgãos do Estado e garante a independência nacional e a integridade territorial do país.
                                                   Artigo 59°
1 - O Presidente da República é eleito pela Assembleia Nacional.
2 - O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos na Assembleia Nacional. Se nenhum candidato a obtiver, procede-se, a um segundo sufrágio Nacional, à qual só podem concorrer os dois Partidos que tenham obtido o maior número de votos na votação para a Assembleia Nacional.
                                                     Artigo 61°

1 - O mandato do Presidente da República tem a duração de quatro anos e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito. O Presidente da República pode ser reeleito, para mais dois mandatos consecutivos ou interpolados.
2-Excepcionalmente o Senado pode autorizar um terceiro mandato

                                                   Artigo 62º

1 – As candidaturas para Presidente da República são apresentadas ao Senado para aprovação pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos.
                                                  Artigo 64º

1 – O Presidente da República toma posse perante o Senado, no último dia do mandato do Presidente cessante.
                                                   Artigo 68º

O Presidente da República tem as seguintes competências:


a) nomear o Vice Presidente, ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional, depois de aprovado pelo Senado;

b) nomear e exonerar os demais membros do Governo e o Governador do Banco Nacional de Angola;

c) pôr termo às funções do Vice Presidente e demitir o Governo, após consulta ao Senado;

d) presidir ao Governo e Conselho de Ministros;

e) decretar a dissolução da Assembleia Nacional após consulta ao Senado e ao Presidente da Assembleia Nacional;

f) presidir ao Conselho do Senado;

g) nomear e exonerar os embaixadores e aceitar as cartas credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros;

h) nomear os juízes do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial depois de aprovado pelo Senado;

i) nomear e exonerar o Procurador Geral da República, o Vice¬-Procurador Geral da República e os Adjuntos do Procurador Geral da República, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;

j) nomear membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial nos termos previsto pelo artigo 132° da Lei Constitucional;

k) convocar as eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia Nacional e do Senado nos termos da presente Lei e da Lei Eleitoral;

l) presidir ao Conselho de Defesa Nacional;

m) nomear e exonerar o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus adjuntos, quando existam, bem como os Chefes do Estado Maior dos diferentes ramos das Forças Armadas depois de aprovado pelo Senado;

n) nomear os oficiais generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, depois de aprovado pelo Senado;

o) convocar os referendos, nos termos previsto no artigo 73° da presente Lei;

p) declarar a guerra e fazer a paz, ouvido o Governo após autorização do Senado;

q) indultar e comutar penas;

r) declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos termos da Lei;

s) assinar e promulgar as leis aprovadas pela Assembleia Nacional e os decretos lei aprovados pelo Governo;

t) dirigir mensagens à Assembleia Nacional e convocá-la extraordinariamente;

u) pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação e, sendo caso disso, adoptar as medidas previstas no artigo seguinte da presente Lei;

v) conferir condecorações, nos termos da lei;
x) ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados e assinar os instrumentos de aprovação dos demais tratados em forma simplificada;
y) requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva ou a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão.

                                                        Do Senado

                                                  SECÇÃO I

                                                   Senado

                                                 Artigo 77°

1 – O Senado é a câmara alta de todos os angolanos e exprime a vontade do povo angolano.

                                                  Artigo 78º
1 – O Senado é composto por cinquenta e quatro Senadores efectivos com um mandato de quatro anos e pelo Conselho de Senadores.
2- O Conselho de Senadores preside ao Senado e rege-se pelo disposto na presente lei
3- A presidência ordinária do Senado é delegada ao Presidente do Senado.
4– O Senado é composto por:
a) cada província é representada no Senado por um número de dois Senadores, constituindo para esse efeito cada província um círculo eleitoral com voto maioritário;



b) os restantes dezoito Senadores são nomeados a nível provincial pela Autoridade Tradicional

                                                     Artigo 79°

As candidaturas dos Senadores eleitos são apresentadas pelos Partidos Políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da Lei Eleitoral.

                                                     Artigo 87º


Compete ao Senado:

a) autorizar a Assembleia Nacional a alterar a actual Lei Constitucional e aprovar a Constituição da República de Angola;

b)apreciar e autorizar as candidaturas para Presidente da República, até sessenta dias após o seu recebimento

c) apreciar e autorizar a candidatura para Vice-Presidente da República

d) apreciar e autorizar o pedido de demissão do Presidente da República

e) apreciar e autorizar a nomeação pelo Presidente da República do Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo e os demais Juízes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional

f) apreciar e autorizar a nomeação pelo Presidente da República do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus adjuntos, quando existam, bem como os Chefes do Estado Maior dos diferentes ramos das Forças Armadas;

g) apreciar e autorizar a nomeação pelo Presidente da República dos oficias generais das Forças Armadas Angolanas,

h) eleger os juízes eleitos para o poder



Achei interessante a forma com que foi distribuído o poder em Angola, acima de tudo, se tivermos em conta que Angola tem a mesma idade que Moçambique, se partirmos do princípio de que, a República, no caso a primeira, nasceu em 1975. Com a recente aprovação da nova Constituição Angolana, abre-se espaço para uma análise ou várias análises Constitucionais. Angola, acaba por reflectir aquilo a que chamaríamos, self image, ou seja, Angola acaba por se tornar a imagem do próprio presidente. A julgar pelo enorme poder, que o Presidente Angolano acaba de criar para si, ou seja, fica a ser uma espécie de Principado.




Com a entrada em vigor da nova constituição, o presidente Angolano, neste caso o José Eduardo dos Santos, é automaticamente presidente, ou seja, é como se nunca tivesse lá estado. Entrou em vigor na semana passada com todas as garantias de que não seria necessário ao Eduardo dos Santos, sujeitar-se a legitimação popular. Em jeito de confirmação de poder, José Eduardo dos Santos, nomeio o seu velho companheiro, Fernando Piedade do santos, mais conhecido por Nandó, para o cargo de Vice-presidente, que desempenhava as funções de Presidente da Assembleia Nacional de Angola.




Há uma componente constitucional que acho interessante, que é o artigo 61 da nova Constituição Angolana. O Presidente da República, pode ser reeleito por dois mandatos. Como os Angolanos são extremamente benevolentes e tem uma visão constitucional um tanto quanto perigosa, quando se dá ao senado a possibilidade de á título excepcional, autorizar mais um mandato, é no mínimo curioso, o que a ser verdade, com as eleições 2012 para assembleia nacional e para o Senado, José Eduardo dos santos, poderá ficar no poder até 2022.E se seguirmos a linha de manutenção no poder, autorizado a título excepcional pelo Senado, poderá ficar com mais quatro anos, ou seja, até 2026.



Vendo as coisas por este prisma, está instalado o clientelismo. É que é muito poder nas mãos de um homem só. Não pode trazer bons resultados. Poder com esta envergadura, pode ou vai sempre acabar por confundir qualquer homem, por mais boas intenções que tenha, há sempre um demónio dentro de nós que acaba por nos obrigar a exercer ou nos abrigar a ser a cruéis. O Presidente vai ter que satisfazer as elites ávidas do poder, elites militares, elites tribais, interesses económicos, para se manter no poder.






Hélder Chilengue









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